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O que é Previdência
Complementar?

C

omo uma das principais formas de proteção ao trabalhador, a Previdência Complementar é um dos regimes que integram o Sistema de Previdência Social no Brasil (Fig. 1). Os dois primeiros regimes (Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) compõem a previdência pública e o terceiro (Regime de Previdência Complementar) é privado, sendo, portanto, sustentado por um grupo de pessoas físicas, denominadas pela lei de participantes, e geridas pelas entidades fechadas ou abertas.

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  Ao contrário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é obrigatório, o Regime de Previdência Complementar é facultativo e tem como principal objetivo ajudar os trabalhadores a complementarem sua renda no futuro, quando atingirem todos os requisitos para a aposentadoria, ou em situações adversas, como incapacidade permanente ou morte.

  O Regime de Previdência Complementar pode ser gerido por entidades fechadas ou abertas. As entidades fechadas são organizações, sem fins lucrativos, que administram os planos de previdência privada complementar, com o objetivo de proporcionar, no futuro, uma vida financeira tranquila aos empregados das empresas patrocinadoras, inscritos nos seus planos de previdência, quando da sua aposentadoria (BARROS, et al., 2020).

  Conhecidas popularmente como Fundos de Pensão, as EFPCs representam, segundo a Previc, 17% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e, como investidoras de longo prazo, são fomentadoras da poupança nacional, geradoras de emprego e, portanto, propulsoras do desenvolvimento econômico e social, tendo papel destaque no Brasil. Elas atuam sob a forma de fundações de direito privado ou de sociedade civil e, como não possuem fins lucrativos, todos os recursos aplicados são revertidos para o próprio fundo.

  Somente os empregados vinculados a um empregador (que é denominado de patrocinador) ou associados (membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial) podem aderir aos planos ofertados pelas EFPCs (ou Fundos de Pensão). As principais informações sobre esse tipo de previdência estão descritas no quadro 1.

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  Os planos de previdência fechada complementar são mantidos, basicamente, por contribuições dos patrocinadores e dos participantes, bem como pelas receitas obtidas dos investimentos. Essas contribuições são capitalizadas de modo a criarem uma reserva (poupança) que futuramente, quando da aposentadoria, será transformada em benefícios mensais. É o que se chama de Regime de Capitalização, em que o trabalhador forma uma poupança para garantir uma renda complementar no futuro. Esse regime diferencia-se do Regime de Repartição Simples, adotado pelos Regimes Geral (INSS) e o Próprio (RPPS), segundo o qual, os participantes são solidários entre si, ou seja, os que estão trabalhando contribuem para o pagamento dos aposentados. Quando os trabalhadores ativos de hoje conquistarem a aposentadoria, os novos empregados estarão contribuindo e arcando com o pagamento destes aposentados, e assim por diante (PREVIC, 2020).

  Quanto à classificação dos beneficiários de previdência fechada, a Lei Complementar No 109/2001 define como participante a pessoa física que adere ao plano de benefícios e assistido aquele que, em tendo aderido ao plano, atingiu os requisitos para aposentadoria ou pensão e, portanto, está recebendo as prestações. Assim, os participantes e assistidos são a razão de existir das entidades previdenciárias.

  Baseados na constituição de reservas feitas pelos participantes, os Fundos de Pensão são regulamentados (Quadro 1) pelas Leis Complementares (LCs) Nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001, sendo a LC 108/2001 específica para os Fundos de Pensão patrocinados pelos órgãos governamentais, enquanto a LC No 109/2001 é aplicada a todas as entidades de previdência complementar. As regras do plano de previdência estão estabelecidas no regulamento que é o documento mais importante para os participantes e assistidos, pois nele estão contidas as regras de funcionamento de cada plano previdenciário (REIS, 2019).

I – MODALIDADES DE PLANOS DE BENEFÍCIOS

As modalidades de planos de benefícios são: benefício definido (BD), contribuição definida (CD) e contribuição variável (CV). Conforme Reis (2019), o que determina o tipo de plano é a qualificação dada ao benefício da aposentadoria. Desse modo, a forma de financiamento e de pagamento dos diferentes benefícios dependerá do tipo de plano ofertado e escolhido pelo participante. A descrição de cada modalidade está representada na Figura 2.

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As principais diferenças entre as três modalidades podem ser percebidas tanto pelas definições (Fig. 2) de cada uma delas, como pelas características descritas no quadro 2.

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Vale destacar o que afirmam Barros et al. (2019), sobre o mutualismo: “é o princípio vinculado ao princípio da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios”.

Outro conceito que merece destaque é o benefício programado: é aquele que será recebido com a aposentadoria. Diferente do benefício não programado, o qual é decorrente de situações imprevistas, como incapacidade parcial ou permanente e ainda nos casos de pensão por morte.

Conforme Reis (2019), a missão precípua de toda Entidade de Previdência Complementar é pagar os benefícios aos participantes/assistidos, decorrentes de suas contribuições (e dos patrocinadores, dependendo do tipo de plano) e da rentabilidade das aplicações. Desse modo, as principais partes interessadas de um plano de previdência complementar fechada são compostas pelos patrocinadores, participantes, assistidos, instituidores, sendo cada uma delas definidas a seguir.

II – PARTICIPANTES, BENEFICIÁRIOS E ASSITIDOS DO PLANO DE PREVIDÊNICA COMPLEMENTAR FECHADA

O termo PARTICIPANTE normalmente engloba os colaboradores ativos e as pessoas que estão na condição de assistidos, porém a lei usa a expressão participante para designar o ativo e assistido para nominar o aposentado ou pensionista (REIS, 2019). Entre os participantes ativos há aqueles que ainda estão em processo de aquisição de direitos e os que já reuniram as condições ou atenderam aos requisitos para a aposentadoria, esses são chamados de elegíveis.

No plano da Cageprev, os ELEGÍVEIS são os participantes que se enquadram no art. 16 do Regulamento do Plano de Contribuição Variável (RPCV), disponível em nosso site. Desse modo, para que requerer a aposentadoria programada, o participante terá que ter completado o período normal de carência de 108 (cento e oito) meses de trabalho contável para a aposentadoria programada ou, alternadamente, ter completado o período mínimo de 72 (setenta e dois) meses de trabalho contável para a aquisição de aposentadoria antecipada. Além disso, deverá ter extinguido seu vínculo empregatício com a Cagece e ter atingido a idade normal para a aposentadoria programada de 62 (sessenta e dois) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para homem. Adicionalmente, deve-se observar o que diz os incisos IV e V do mesmo artigo.

Há ainda a figura do participante auto patrocinado que é o ex empregado da Cagece que opta pela continuidade do vínculo, através do instituto do autopatrocinado e também o empregado da Cagece que se encontrar temporariamente afastado da companhia e quer continuar vinculado ao PCV (art. 6º do RPCV).

Em cotejo com a seção II do RPCV da Cageprev, BENEFICIÁRIO é a pessoa que se enquadra em uma das seguintes condições, mutuamente excludentes e nessa ordem:

I – Cônjuge, ex-cônjuge com percepção de alimentos, companheiro (a), filho de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil, solteiro e não emancipado, e também filho inválido total e permanente;
II – Pais;
III – Irmão, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil, solteiro e não emancipado, e também irmão inválido total e permanente.

I – Cônjuge, ex-cônjuge com percepção de alimentos, companheiro (a), filho de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil, solteiro e não emancipado, e também filho inválido total e permanente;
II – Pais;
III – Irmão, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil, solteiro e não emancipado, e também irmão inválido total e permanente.

Quanto aos assistidos, a LC nº 109/2001, em seu artigo 8º, dispõe que eles são os participantes em gozo de aposentadoria ou pensão. A seção III do RPCV da Cageprev estabelece que os assistidos são participantes ou seus beneficiários em gozo de benefícios, sendo considerados também aqueles com aposentadoria programada ou por incapacidade parcial ou permanente.

III – O PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL

Para cada plano de benefícios há um regulamento que depende de prévia e expressa autorização da Superintendência Nacional da Previdência Complementar – Previc, órgão federal de supervisão das entidades fechadas de previdência complementar. Esse documento é muito importante, pois é onde estão fixadas as diretrizes gerais do PCV e o rol os direitos e obrigações da patrocinadora, dos participantes e respectivos beneficiários, vinculados ao plano.

O PCV da Cageprev compreende os seguintes benefícios, conforme art. 13º do Regulamento:

I – Aposentadoria programada, convertível em pensão;
II – Aposentadoria por invalidez, convertível em pensão e
III – Pensão de ativo.

Conforme o parágrafo 1º do artigo 17 do Regulamento, é facultado ao participante, na data em que solicitar o benefício da aposentadoria programada, optar pelo recebimento, na forma de pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo acumulado da reserva oriunda de suas contribuições laborais.

Conforme o parágrafo 1º do artigo 17 do Regulamento, é facultado ao participante, na data em que solicitar o benefício da aposentadoria programada, optar pelo recebimento, na forma de pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo acumulado da reserva oriunda de suas contribuições laborais.

IV – RESGATE, PORTABILIDADE, BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO E AUTOPATROCÍNIO

Os institutos da Portabilidade e do Benefício Proporcional Diferido (BPD) fazem parte de algumas das inovações trazidas pela legislação de 2001, flexibilizando a operação dos planos de previdência, operados pelas entidades fechadas, mantida, não obstante, sua vocação de longo prazo (REIS, 2019), para permitir ao trabalhador continuar associado ao seu plano de previdência complementar originário.

O Regulamento do PCV da Cageprev dispõe expressamente sobre tais institutos no capítulo V do referido documento definindo cada um deles, conforme segue abaixo:

I – Resgate: o participante pode retirar o valor decorrente de seu desligamento do plano, observando-se o disposto na seção II do regulamento (quando da aposentadoria programada);

II – Portabilidade: a fim de preservar sua poupança previdenciária, o participante pode transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, somente na mediante a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora.

III – Benefício Proporcional Diferido (BPD): em razão da cessação do vínculo empregatício, o participante pode receber, em tempo futuro. Com esse instituto, o participante permanece no plano de previdência, ficando suspensos os aportes contributivos normais, permanecendo apenas seu direito proporcional, o qual será acessado, na forma de benefício no momento em que se tornar elegível.

IV – Autopatrocínio: o participante assume de forma integral ou parcial as responsabilidades pelo financiamento do seu plano de previdência original. Ele pode manter o valor de sua contribuição e também o valor da patrocinadora, de modo a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração recebida. Assim, o participante mantém-se ativo no plano, passando a contribuir com o valor que era seu e também com o valor que era da patrocinadora.

V – PERGUNTAS FREQUENTES

1. Como funciona o plano?

R - O PCV da Cageprev recebe contribuições dos participantes e da patrocinadora, na paridade de 1 x 1, recursos estes capitalizados e aplicados no mercado financeiro para o objetivo final do Plano, que é pagar benefícios complementares a seus participantes, tudo de acordo com o previsto no seu Regulamento.

2. Qual o menor percentual de contribuição que podemos contratar?

R - É aquele calculado pela Cageprev no ato da inscrição do participante. Um cálculo atuarial de acordo com as características de cada participante. Idade, Salário, beneficiários, etc.

3. Eu posso fazer alterações nas contribuições? Por exemplo, realizo uma contribuição equivalente a 5% do meu salário de participação e depois quero que seja 10%.

R - Sim. A qualquer momento o participante pode alterar seu percentual de contribuição, e a patrocinadora também acompanha, até o limite de 12%.

4. Existe a possibilidade de aportes? E se existir, como podemos fazer?

R- Sim. Podem ser feitos aportes extras na sua conta do PCV em qualquer momento e de qualquer valor, basta comunicar a Cageprev o depósito bancário feito a seu favor no Plano.

5. Onde podemos ver as aplicações que a Cageprev faz com os recursos dos participantes? É possível mudar o perfil de contribuição (conservador, moderado, arrojado)?

R- As aplicações financeiras estão publicadas todos os meses no nosso site, onde também são publicados os balancetes mensais. Ao final de cada ano publicamos o Balanço anual e os demais demonstrativos com a transparência que a legislação exige.

Não temos perfil de investimentos, mas nossa carteira tem uma diversificação de ativos financeiros que atende a todos os participantes, do conservador ao arrojado.

6. Qual a idade mínima para solicitar aposentadoria? Depende de estar aposentado pelo INSS?

R- Para mulheres a partir de 62 anos. Para os homens 65 anos. Estas são as idades previstas no PCV, quando o participante implementa todas as condições de receber o benefício complementar da Cageprev.

O participante também pode, após se desligar da patrocinadora, e cumprindo a carência prevista no PCV, solicitar o pagamento de benefício proporcional, conforme descrito no item anterior. Para isso, precisa ter atingido a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos completos para homem, e de 48 (quarenta e oito) completos para mulher. Não temos qualquer vinculação ao INSS para pagamento do benefício. São totalmente independentes.

7. Caso a pessoa tenha somente o ensino médio completo, vale a pena aderir ao plano da Cageprev, mesmo já pagando o INSS?

R - Claro. O benefício complementar pago pelo PCV será uma renda a mais na aposentadoria. Além do benefício do INSS, o participante vai receber, vitaliciamente, o benefício do PCV, se aposentando abaixo ou acima do teto do INSS. Os dois benefícios somados, vão proporcionar uma melhor qualidade de vida ao participante e sua família.

8. Qual tempo mínimo de contribuição para valer a pena pagar a Caageprev?

R - Não existe este tempo. Quanto mais tempo pagar, e quanto maior for a contribuição para o PCV, maior será o valor do benefício pago pela Cageprev. Deixar de participar da Cageprev, e perder a contribuição que a patrocinadora faz para o participante no Plano, não é uma opção que deve ser considerada.

9. Que segurança tenho para saber que na época da minha aposentadoria a Cageprev vai realmente me ajudar? Ou ainda se for à falência, terei algum retorno do valor que já havia contribuído?

R - A Cageprev é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, regida pelas Leis Complementares No. 108 e 109/2001, e regulada e fiscalizada pela PREVIC – Superintendência de Previdência Complementar, órgão subordinado ao Ministério da Previdência. Além disso, na sua governança, participam o Conselho Deliberativo e Fiscal, além de ser auditada todos os anos pela patrocinadora e por Auditores Independentes. Toda esta estrutura nos dá tranquilidade da solvência da entidade. Fundo de Pensão não vai a falência. Pode ser liquidado, ou a patrocinadora retirar o patrocínio, quando todas as reservas serão distribuídas com os participantes, não retornando qualquer valor para a patrocinadora. Quem já estiver recebendo benefício (aposentado) tem seu direito garantido de continuar recebendo por outra entidade.

10. Como será o plano de pagamento da Cageprev para mim no momento da minha aposentadoria?

R- Mensal e vitalício. Em caso de falecimento do participante, o beneficiário declarado continua recebendo o benefício, também vitaliciamente.

REFERÊNCIAS

BARROS, Allan Luiz Oliveira; DE RAEFFRAY, Ana Paula Oriola; CATUNDA, Christian Aggensteiner; MARTINS, Danilo Ribeiro Miranda; CHEDEAK, José Carlos Sampaio; AVENA, Lygia Maria; GALLO, Ronaldo Guimarães. Introdução à Previdência Complementar. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

FUNDAÇÃO CAGECE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CAGEPREV. Regulamento do Plano de Contribuição Variável (PCV). Fortaleza, Ce: Diretoria Executiva, 2020.

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC: Previdência Complementar – o futuro começa agora. Disponível em: <https://www.gov.br/previc/pt-br/previdencia-complementar-fechada/entidades-fechadas-de-previdencia-complementar-efpc>. Acesso em: 28/08/2023.

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